A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação da Editora Globo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à comunidade indígena Guarani de Bracuí, localizada em Angra dos Reis (RJ). A indenização foi fixada pela Justiça Federal fluminense em razão de reportagem que associou os indígenas ao tráfico de drogas e afirmou que a comunidade receberia cachaça em troca de maconha.
Apesar de manter a indenização, o colegiado afastou a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública que questionava o teor da reportagem. Seguindo jurisprudência do STJ, os ministros entenderam que, nesse tipo de ação, só é cabível a condenação em honorários sucumbenciais se houver comprovação de má-fé do autor ou da parte ré.

Em recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a Editora Globo questionou a legitimidade do MPF para propor a ação, alegando que os interesses discutidos seriam individuais homogêneos, pois as pessoas supostamente ofendidas seriam identificáveis e os danos, divisíveis.
Ainda segundo a empresa, a reportagem foi publicada no exercício do direito de informar, com caráter investigativo e interesse social, baseada em fonte considerada idônea. Por fim, pediu a redução da indenização para R$ 30 mil.
Identificação da comunidade indígena não afasta natureza coletiva da ação
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que a legislação brasileira atribui ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas e reconhece sua legitimidade para propor ações em proteção de interesses difusos e coletivos.
Segundo o relator, o fato de a comunidade ser identificável e estar situada em território delimitado não muda a natureza coletiva da demanda. Além disso, ele lembrou que o STJ admite a atuação do órgão na defesa de direitos individuais homogêneos quando houver relevante interesse social.
Cueva observou que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a responsabilização por danos extrapatrimoniais sofridos por grupos raciais, étnicos ou religiosos. "Condutas que atentem contra a honra ou a dignidade de grupos étnicos configuram lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos, passíveis de tutela pela via coletiva", ressaltou.
Liberdade de imprensa deve ser conciliada com outros direitos fundamentais
De acordo com o magistrado, as liberdades de expressão e de imprensa, embora protegidas pela Constituição, devem ser conciliadas com o princípio igualmente constitucional da proteção à honra e à dignidade e das pessoas.
"Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria limitando a liberdade de expressão e a atividade jornalística. Em verdade, no caso concreto, predomina a violação à honra dos indígenas, aos quais foram atribuídas condutas ilícitas e profundamente desabonadoras", declarou.
Em relação ao valor da indenização, Villas Bôas Cueva enfatizou que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.
